SEGUNDO

Ato contínuo, também a absurda alegação de abandono de lar, fica completamente afastada, pois, para caracterizá-la teria o suplicado de ter agido para tanto com malícia, intenção, voluntariedade, injustiça ou mesmo sem explicação plausível para o seu ato. E aqui também nos ensina o festejado mestre e ilustre Desembargador YUSSEF CAHALI: “Como dizem os autores e a jurisprudência, para que o abandono caracterize infração do dever de coabitação, de modo a autorizar a separação, é necessário que seja voluntário, intencional, malicioso, injusto, caprichoso, inescusável, sem explicação plausível (obra citada, p.229, 4ºparágrafo)."
Cumpre ainda lembrar que segundo o melhor Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, por sinal gloriosamente anotado e organizado pelo ilustre Professor AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA... “Abandonar (do francês Abandonner), significa: deixar; largar; deixar só; renunciar a; desistir de; não se interessar por; não cuidar de; descuidar; descurar; desprezar; menosprezar; desdenhar; dar-se ao desprezo; (...)...”
Enfim, tomando-se como parâmetro que o abandono é a circunstância aplicada por alguém que despreza o que possui com a intenção de desamparar determinada pessoa, teria o suplicado que jamais relacionar-se com a autora e sua filha, as quais pretendem terem-se como abandonadas.
Ora, Excelência, não é, e nunca foi essa a sensibilidade do suplicado, pois, pai amantíssimo e dedicado, sempre se preocupou com sua filha e com a autora, e, se mais não o fez no sentido afetivo, foi por imposição maldosa que contra si atacam. Portanto, se alguém procedeu de forma desairosa, esta foi a autora com sua atuação mesquinha.
Saliente-se ainda, que poderia sim o suplicando intentar ação de separação litigiosa contra a autora; porém, sempre acreditando que mesmo afastado por imposição de sua esposa, teria o carinho de sua filha e poderia dentro de suas limitadas possibilidades comparecer às suas obrigações de pai, dando tempo ao tempo, na esperança vã de unirem-se novamente como família. Mas não é assim a aplicação de bom senso por parte da autora, que procura de todas as formas tumultuar as visitas do suplicado à sua filha.
Assim, em que pese a delonga empreendida nesta preliminar, é de essencial importância ressaltar-se que a suplicante fundamentou seu pedido no estabelecido pelo art.3º. e 5º. da Lei 6.515/77, e pelo alinhavado até aqui vislumbra-se que referidos fundamentos tornam-se inócuos, ante a ausência do efeito de abandono de lar pretendido, o qual não existe e nunca existiu, sem qualquer amparo da doutrina e da jurisprudência retroapontadas, bem como, as seguintes por fim e a seguir reproduzidas.
“Para que se caracterize a causa de dissolução da sociedade conjugal com fundamento no art.5º., “caput”, da Lei do Divórcio, é necessário que o abandono seja voluntário e injusto. (...) Sendo a separação judicial do art.5º., “caput”, uma sanção à recusa “fautive” do dever de coabitação, segue-se daí que não comete falta alguma o cônjuge que a ela se recusa por um motivo justo; assim o cônjuge que se afasta do lar em virtude da conduta escandalosa do outro, não terá cometido falta alguma capaz de expô-lo à sanção da lei.” (obra citada, p.229, 1º. E 3º. parágrafos – grifo nosso).
E, ainda a corroborar as alegações do suplicado, encontramos as seguintes decisões de nossos Pretórios Excelsos: “(...) com também não configura o abandono voluntário pelo réu o lar conjugal se “essa sua deserção resultou muito mais da iniciativa da mulher, compelindo-o a viver distante, do que na espontaneidade dele em afastar-se do lar comum.” (6ª. Câmara do TJSP, 12.11.1976, maioria, Rel. Almeida Camargo, RJTJSP 44/149); “(...) pois só “abandona voluntariamente o lar o marido que de sua mulher definitivamente se separa, revelando completo desinteresse pela sorte dela e dos filhos”. (2ª. Câmara do TJSP, 5.12.1961, Rel. Paulo Barbosa, RT 328/293).
Portanto, a autora é carecedora da ação, em vista de ela ter sido a única pessoa que violou os deveres do casamento afastando por completo o “animus revertendi”, com explícita vontade de romper definitivamente o “consortium omnis vitae” uma das pedras angulares da sociedade conjugal.