TERCEIRO

Deverá ainda a autora ser julgada carente da ação, pois ao fundamentar seu pedido em fato comprovadamente inexistente, teria por força de lei, requerer a separação judicial de corpos, e, posteriormente, provando a separação de fato, ingressar com o regular pedido de separação judicial contenciosa. Também não o fez, por isso carente da ação.
Deverá também a autora ser julgada de plano pela carência da ação, vez que comete primário deslize ao confundir procedimentos de Lei 6.515/77 com àquele disposto na Lei 5.478/68, pois incompatível à filha do casal neste procedimento, ressaltando-se apenas comportar a desistência declinada pela autora no tocante a sua pensão.
Ora, Excelência, é notório no universo jurídico de nossa legislação, que o pedido de separação judicial e o pedido de alimentos não permitem serem postulados numa mesma ação, vez que, exigem procedimentos diferentes em ações próprias, tendo um rito ordinário e outro rito especial, inexistindo ainda conexão entre as duas ações.
Neste sentido: “não se pode em uma só ação postular alimentos provisórios e a decretação do desquite do casal. Este último tem rito ordinário e aquele pedido de alimentos tem rito especial.” (1ª. Câmara do TJSP, 10.2.1976, Rel. Alves Braga, RT 498/92); “desquite e alimentos são ações próprias, distintas, independentes uma da outra, inexistindo assim uma conexão entre as duas ações, fundada em acessoriedade.” (6ª. Câmara do TJSP, 21.5.1976, Rel. Alves Braga, RT 488/110).
Contudo, pretende a autora com isso causar mero tumulto processual, além é claro de tentar imputar ao suplicado maiores ônus. Por outro lado, ainda que se acate tal pedido de alimentos, o qual por sinal deverá na pior das hipóteses ser requerido em questão incidental, deveria a autora constituir advogado para a menor mediante instrumento público. Não fez, portanto é carecedora da ação.