PRIMEIRO

Consta no item 2º. da exordial que o suplicado abandonou o lar, quando na realidade tal fato não ocorreu; e, a guisa de esclarecimento, ainda não houvesse ocorrido tal inverdade, deveria a autora registrar o regular boletim de ocorrência policial com o fim de se caracterizar a mora do suplicado... Não o fez; isto porque, na realidade a autora aproveitando-se da ausência do suplicado, sorrateiramente, trocou a fechadura da porta de entrada do apartamento onde morava o casal, colocando dessa forma posição determinante de rompimento de laço matrimonial, e, o suplicado somente não foi à polícia naquela oportunidade, pois acreditava que sua esposa iria reconsiderar a atitude.
Neste caso, oportuna a Jurisprudência apurada pelo douto Magistrado e Desembargador YUSSEF SAID CAHALI em sua obra Divórcio e Separação, p. 233, RT: “Qualifica-se como abandono injurioso, na sua equivalência a expulsão do lar conjugal, a atitude de esposa que troca a fechadura da porta do apartamento para impedir a entrada do marido (5ª. Câmara do TJ do antigo Distrito Federal, 26.5.1959, Rel. Hugo Auler, RT 294/566)”.
Desta feita, quem procedeu a atitude caracterizadora do rompimento conjugal, e sinônima do abandono de lar cogitado, foi a autora, ao proceder com seu ato insensato da troca de fechadura mencionado.