São Paulo, 09 de junho de 1994

EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL III

Processo nº. 671/49
Reconvenção em separação judicial litigiosa.
Reconvinte: Vinícius Ribeiro da Costa
Reconvinda: Carmem Simões Alvarenga
Diz, Vinícius Ribeiro da Costa, brasileiro, casado, do comércio, portador da carteira de identidade R.G. nº.x/SP e CPF/MFy, residente e domiciliado nesta Capital, por seus advogados e bastantes procuradores infra-assinados, nos autos da ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, que lhe intenta sua esposa Carmem Simões Alvarenga, a qual se processa perante esse Meretíssimo Juízo e Cartório respectivo, que é a presença de Vossa Excelência, de conformidade com o art. 315 do Código do Processo Civil, oferecer a presente RECONVENÇÃO, sendo que, para tanto expões e requer o seguinte:
Pretende a autora, ora reconvinda pedido de separação, por rompimento matrimonial fundado em abandono. Bem ao contrário do que alega a requerente, ora reconvinda, quem tem sido vítima de maus tratos, inclusive com o descumprimento das obrigações conjugais e infrigência do art. 5º da Lei nº 6.515/77 é o requerido, ora reconvinte, visto que os fatos se desenrolaram de maneira diversa daqueles apresentados na inaugural.
Para tanto, no decorrer da fase instrutória, se provará por meio de depoimentos de testemunhas, que o reconvinte sempre cumpriu com as obrigações do casamento, não permitindo que nada faltasse aos seus, sendo um pai presente e trabalhador. Por outro lado, a reconvinda, durante os últimos anos, vem demonstrando sua verdadeira face, apresentando alterações em todo o seu modo de agir. Tanto é assim, que na realidade a reconvinda, em determinada oportunidade, aproveitando-se da ausência do reconvinte, sorrateiramente, trocou a fechadura da porta de entrada do apartamento onde morava o casal, colocando dessa forma posição determinante de rompimento de laço matrimonial.
Portando, face ao exposto, e por todo o alegado em matéria de contestação, roga o reconvinte à intimação da reconvinda na pessoa de seu ilustre patrono, para contestar a presente reconvenção no prazo legal, sendo que nesta desde já se requer também a dissolução da sociedade conjugal, via de consequência com o reconhecimento da culpabilidade da reconvinda, e inversão do ônus da sucumbência para a mesma, quando deverá ser condenada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no limite do entendimento de Vossa Excelência. Outrossim, roga ainda a Vossa Excelência em acatar o seguinte plano de visitas a menor, Beatriz, filha do casal, nos seguintes termos:
Em finais de semana alternados, retirando a menor aos sábados às 15:00 horas na residência da requerente, retornando aos domingos às 20:00 horas no mesmo local, bem como, em todas as terças e quintas feiras das 17:00 às 21:00 hs.
Nestes Termos, dando-se a esta o valor de CR$ 100.000,0 (Cem Mil Cruzeiros Reais), meramente para efeitos de alçada.
Espera deferimento,
São Paulo, 09 de junho de 1994.