EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DO FORO REGIONAL III
Processo nº. 671/49
Reconvenção em separação judicial litigiosa.
Reconvinte: Vinícius Ribeiro da Costa
Reconvinda: Carmem Simões AlvarengaDiz, Vinícius Ribeiro da Costa, brasileiro, casado, do comércio, portador da carteira de identidade R.G. nº.x/SP e CPF/MFy, residente e domiciliado nesta Capital, por seus advogados e bastantes procuradores infra-assinados, nos autos da ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, que lhe intenta sua esposa Carmem Simões Alvarenga, a qual se processa perante esse Meretíssimo Juízo e Cartório respectivo, que é a presença de Vossa Excelência, de conformidade com o art. 315 do Código do Processo Civil, oferecer a presente RECONVENÇÃO, sendo que, para tanto expões e requer o seguinte:Pretende a autora, ora reconvinda pedido de separação, por rompimento matrimonial fundado em abandono. Bem ao contrário do que alega a requerente, ora reconvinda, quem tem sido vítima de maus tratos, inclusive com o descumprimento das obrigações conjugais e infrigência do art. 5º da Lei nº 6.515/77 é o requerido, ora reconvinte, visto que os fatos se desenrolaram de maneira diversa daqueles apresentados na inaugural.Para tanto, no decorrer da fase instrutória, se provará por meio de depoimentos de testemunhas, que o reconvinte sempre cumpriu com as obrigações do casamento, não permitindo que nada faltasse aos seus, sendo um pai presente e trabalhador. Por outro lado, a reconvinda, durante os últimos anos, vem demonstrando sua verdadeira face, apresentando alterações em todo o seu modo de agir. Tanto é assim, que na realidade a reconvinda, em determinada oportunidade, aproveitando-se da ausência do reconvinte, sorrateiramente, trocou a fechadura da porta de entrada do apartamento onde morava o casal, colocando dessa forma posição determinante de rompimento de laço matrimonial.Portando, face ao exposto, e por todo o alegado em matéria de contestação, roga o reconvinte à intimação da reconvinda na pessoa de seu ilustre patrono, para contestar a presente reconvenção no prazo legal, sendo que nesta desde já se requer também a dissolução da sociedade conjugal, via de consequência com o reconhecimento da culpabilidade da reconvinda, e inversão do ônus da sucumbência para a mesma, quando deverá ser condenada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no limite do entendimento de Vossa Excelência. Outrossim, roga ainda a Vossa Excelência em acatar o seguinte plano de visitas a menor, Beatriz, filha do casal, nos seguintes termos:Em finais de semana alternados, retirando a menor aos sábados às 15:00 horas na residência da requerente, retornando aos domingos às 20:00 horas no mesmo local, bem como, em todas as terças e quintas feiras das 17:00 às 21:00 hs.
Nestes Termos, dando-se a esta o valor de CR$ 100.000,0 (Cem Mil Cruzeiros Reais), meramente para efeitos de alçada.Espera deferimento,São Paulo, 09 de junho de 1994.
Processo nº. 671/49
Reconvenção em separação judicial litigiosa.
Reconvinte: Vinícius Ribeiro da Costa
Reconvinda: Carmem Simões AlvarengaDiz, Vinícius Ribeiro da Costa, brasileiro, casado, do comércio, portador da carteira de identidade R.G. nº.x/SP e CPF/MFy, residente e domiciliado nesta Capital, por seus advogados e bastantes procuradores infra-assinados, nos autos da ação de SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, que lhe intenta sua esposa Carmem Simões Alvarenga, a qual se processa perante esse Meretíssimo Juízo e Cartório respectivo, que é a presença de Vossa Excelência, de conformidade com o art. 315 do Código do Processo Civil, oferecer a presente RECONVENÇÃO, sendo que, para tanto expões e requer o seguinte:Pretende a autora, ora reconvinda pedido de separação, por rompimento matrimonial fundado em abandono. Bem ao contrário do que alega a requerente, ora reconvinda, quem tem sido vítima de maus tratos, inclusive com o descumprimento das obrigações conjugais e infrigência do art. 5º da Lei nº 6.515/77 é o requerido, ora reconvinte, visto que os fatos se desenrolaram de maneira diversa daqueles apresentados na inaugural.Para tanto, no decorrer da fase instrutória, se provará por meio de depoimentos de testemunhas, que o reconvinte sempre cumpriu com as obrigações do casamento, não permitindo que nada faltasse aos seus, sendo um pai presente e trabalhador. Por outro lado, a reconvinda, durante os últimos anos, vem demonstrando sua verdadeira face, apresentando alterações em todo o seu modo de agir. Tanto é assim, que na realidade a reconvinda, em determinada oportunidade, aproveitando-se da ausência do reconvinte, sorrateiramente, trocou a fechadura da porta de entrada do apartamento onde morava o casal, colocando dessa forma posição determinante de rompimento de laço matrimonial.Portando, face ao exposto, e por todo o alegado em matéria de contestação, roga o reconvinte à intimação da reconvinda na pessoa de seu ilustre patrono, para contestar a presente reconvenção no prazo legal, sendo que nesta desde já se requer também a dissolução da sociedade conjugal, via de consequência com o reconhecimento da culpabilidade da reconvinda, e inversão do ônus da sucumbência para a mesma, quando deverá ser condenada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no limite do entendimento de Vossa Excelência. Outrossim, roga ainda a Vossa Excelência em acatar o seguinte plano de visitas a menor, Beatriz, filha do casal, nos seguintes termos:Em finais de semana alternados, retirando a menor aos sábados às 15:00 horas na residência da requerente, retornando aos domingos às 20:00 horas no mesmo local, bem como, em todas as terças e quintas feiras das 17:00 às 21:00 hs.
Nestes Termos, dando-se a esta o valor de CR$ 100.000,0 (Cem Mil Cruzeiros Reais), meramente para efeitos de alçada.Espera deferimento,São Paulo, 09 de junho de 1994.