DÉCIMO

Na verdade, Excelência a situação é uma só. Se não há a mínima possibilidade de reconciliação (“sic”), aliás como já lembrado pela autora na exordial, isto se deve simplesmente a intransigência e a falta de bom senso da mesma, a qual apenas se preocupa com bens materiais, sem sequer cogitar os malefícios de seus atos, principalmente para com a filha do casal.
E isto se diz, ante tudo haver começado devido ao fato do suplicado, há algum tempo atrás, ter-se dedicado à empresa em tela de uma forma assoberbada, por sinal, necessária aos bons andamentos dos negócios em tal ramo comercial. Pois bem, imbuída de um ciúme doentio, a autora atormentava a vida do suplicado com várias cenas constrangedoras, achando quase sempre que o requerido era infiel, mantendo casos amorosos com suas funcionárias.
Ressalte-se que tal absurdo chegou a tamanha baixeza, visto a autora cogitar o envolvimento íntimo do suplicado com sua própria tia e madrinha, Sra. Walquíria, sem mencionar-se o fato de que a requerente sim chegava em casa altas horas da madrugada, não tolerando fosse-lhe indagado o motivo de tal demora. Outra de suas impertinências, pasme Excelência, foi imputar ao suplicado quando do nascimento da filha do casal a responsabilidade pela gravidez, a qual, dizia, naquela oportunidade, havia “deformado seu corpo”, estragando sua vida, ante a sua falta de vontade e concordância em engravidar.
Após o nascimento da menor, a autora evitava relacionar-se intimamente com o suplicado para não engravidar novamente até meados de dezembro de 1990. Inclusive cumpre lembrar, que no último aniversário da menor, o suplicado sequer teve o prazer de convidar seus familiares para a festa que a autora proporcionou, isto porque nem ele sabia de tal festividade, pois antes do refeerido aniversário a requerente foi indagada pelo suplicado sobre o assunto, a qual lhe informou que não iria fazer nenhuma festa, tendo porém a mesma sido organizada furtivamente.
Realmente as atitudes mesquinhas, estapafúrdias e esquisitas da autora são por demais acentuadas, fazendo com que o suplicado imaginasse estar passando por uma “fase negra” do seu casamento, na vã esperança das coisas se resolverem por si só... descobriu seu engano tarde demais! Solapando a guisa do entendimento de suas atitudes inexplicáveis, é de se salientar que o suplicado sempre ofertou numerário à autora a qual astutamente sempre se recusou a aceitar em cheque, rasgando inclusive alguns na sua frente, exigindo assim que tais quantias lhe fossem pagas em espécie.
Também, Excelência, a autora aceitou que o suplicado mantivesse conta bancária em conjunto, porém, com medo do suplicado ofender a dignidade da sua família, notificou o Banco Boa Vista S/A. para que encerrasse a conta conjunta que o casal mantinha, isto em 24/11/1993, portanto até tal data existiu cordialidade e confiança recíproca. Isto posto, é a presente para constestar “in totum” as quimeras alinhavadas na inicial, requerendo desde já a carência da ação aprecidadas as preliminares, e se ultrapassadas estas, por entender Vossa Excelência que se confundem com o mérito, a total improcedência do pedido ante a matéria argüida, com a respectiva inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a requerente ao pagamento de custas, honorários e demais consectários legais “ex vi legis”.
Outrossim, protesta provar todo o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, depoimento pessoal da autora sob pena de confesso, perícias, e tudo o mais que for necessário ao esclarecimento da verdade. Nestes termos, aguardando ulterior julgamento da causa por parte de Vossa Excelência, salienta desde já, que o embasamento de suas argumentações de defesa, se deram dentro dos liames da verdade e aqui foram declinadas no único intuito de se obter JUSTIÇA!
Deferimento.
São Paulo, 09 de junho de 1994